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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

09/09/11-Fiscalização do serviço de mototáxi ainda não começou em Patos de Minas



Aconteceu nesta  quinta-feira (08) no Ministério Público Estadual de Patos de Minas uma reunião  com a diretora de trânsito, a Polícia Militar e os representantes dos mototaxistas para definir como será feita a fiscalização.


O presidente do Sindicato dos Mototaxistas, Eliomar José Pereira, reclama que sem fiscalização a concorrência é desleal.Ele disse que foi falado na reunião que a policia militar já vai estar atuante e vai cumprir com a legislação parando os mototaxistas que estiverem irregulares.

O prazo para as empresas se adequarem à lei terminou no mês passado.Oito meses após a regulamentação do trabalho de mototáxi em Patos de Minas a fiscalização ainda não começou.

Desde de 2007 o sindicato da categoria já estava tentando a regulamentação para que houvesse uma maior segurança para os passageiros sendo que andar em um mototáxi regulamentado tem suas vantagens, tais como a identificação do veículo e em caso de acidente o passageiro ainda teria direito de um seguro  .

Sete empresas foram autorizadas pela Prefeitura de Patos de Minas, por meio de licitação, a prestar o serviço de mototáxi no município e tiveram até o mês de agosto para fazer as adequações exigidas por lei. Foi constatado que ainda existem cinco empresas em Patos de Minas irregulares e que o Ministerio Publico e a prefeitura está estudando uma forma de fechar estes locais.





A diretora de trânsito da Prefeitura de Patos de Minas disse que a fiscalização será feita em parceira com a Polícia Militar.

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único.  Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
“CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244.  ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 7o Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único.  Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.




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